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Colegiado dos Secretários Municipais de Saúde de Minas Gerais
COSEMS/MG

Estudos

Parecer - Período Eleitoral - Vedações - Aplicabilidade - MunicípiosImprimirE-mail
Sex, 02 de Julho de 2010 15:23

PARECER JURÍDICO

PERÍODO ELEITORAL – VEDAÇÕES – APLICABILIDADE – MUNICÍPIOS

I OBJETO DA CONSULTA

Formulação de consulta a essa Assessoria Jurídica nos seguintes termos:

“Estou precisando de orientação, e acho que todos os municípios, sobre o que é POSSÍVEL LEGALMENTE ser feito, nos MUNICÍPIOS, neste período eleitoral, cujas eleições não são municipais.
Solicito especialmente, informações sobre as seguintes situações:
1. Contratação de médicos por processo seletivo simplificado;
2. Realizar concurso público e nomear;
3. Nomear concursados de concursos homologados antes do período eleitoral;
4. Licitar obras;
5. Inaugurar obras;
6. Utilizar logomarca da Prefeitura, do Estado e do Ministério da Saúde em Placas, prédios públicos, inaugurações;
7. Outros???

II CONSIDERAÇÕES INICIAIS

II.1 Disputa Eleitoral

Com efeito, em nosso país um dos normativos legais que rege o pleito eleitoral é a Lei 9.504, de 1o de outubro de 1997, a qual Estabelece Normas para as eleições.

É público e notório o uso indiscriminado e abusivo da máquina administrativa com o fito de albergar interesses de candidatos, ensejando assim o desequilíbrio no confronto eleitoral, o que por certo macula de vício à vontade do eleitor.

Neste diapasão, peço venia para afirmar que no regramento legal imposto (=Lei 9.504), existe nítida intenção de vedar, ou pelo menos dificultar, a prática escusa supra mencionada, impedindo que os administradores candidatos possam valer-se do cargo, das prerrogativas e até das facilidades em função de seu múnus.

Essa constatação tem sido reverberada na posição firme e uníssona do grande fiscal eleitoral, o Ministério Público.

II.2 A Lei 9.504/97

Os questionamentos encaminhados estão co-relacionados, em grande parte, com o art. 73 e segs. da Lei 9.504/97, verbis:


“Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
...      
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
       
Como sabido, o pleito eleitoral de outubro destina-se ao preenchimento dos cargos eletivos na circunscrição eleitoral das esferas estadual e federal e não no âmbito municipal.

Logo, o rol enumerativo das condutas vedadas no Art. 73, incluindo seus parágrafos, permissa venia, não alcança os Municípios, leia-se Prefeitos, não havendo atividades ou situações que possam ensejar a responsabilização sob a ótica eleitoral.

A bem da verdade a preocupação em relação às vedações deve ficar com os candidatos em disputa eleitoral (v.g Presidente, senador, deputados federal, estadual e governador), devendo o Município dar continuidade normal às suas atividades na comuna.

É óbvio que algumas situações podem gerar efeitos reflexos nos candidatos (p. ex. um candidato a governador participar de inauguração de obras realizadas exclusivamente pelo Município).

Nesse caso específico, o candidato estará “se aproveitando” de um evento público para finalidade “eleitoreira”, podendo advir daí uma responsabilização ao pretendente a um cargo eletivo.

III ITENS QUESTIONADOS

Sendo assim, responde-se aos 6 itens da consulta, em relação aos municípios:

1 – Inexiste vedação eleitoral para fins de realização de processo seletivo simplificado, devendo ser observado à legislação municipal para esse certame;

2 – Inexiste vedação eleitoral para fins de realização de concurso e nomeação dos aprovados,
3 - Inexiste vedação eleitoral para fins de nomeação de aprovados;

4 – Inexiste qualquer vedação eleitoral diretamente envolvendo a licitação de obras;

5 – A vedação da participação em inauguração de obras se aplica a qualquer candidato, nos termos do Art. 77 da Lei 9.504/97, verbis:

“Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. 
“Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.”

6 – O problema da logomarca é disseminado por todas as esferas. A questão maior é que cada ente (Município, Estado e União) tem seus respectivos brasões que são os símbolos oficiais e instituídos por lei.

As logomarcas, nada mais são do que a identificação de uma Administração, de um governo não sendo símbolos do Estado (lato sensu).

A priori, a utilização dessas logomarcas é vedada pelo §1º do Art. 37 da Constituição Federal, verbis:

“Art. 37...

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”(g.n.)

Não obstante, referida vedação seja explícita, o que vê diuturnamente é o seu não atendimento, seja pelo Governo Federal, seja pelo Governo Estadual (até em ambulâncias).

Como visto, essa vedação é da e para a Administração Pública intensificando no período eleitoral, mas não é exclusividade desse período.

IV CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que as vedações eleitorais, prioritariamente, destinam-se aos candidatos da esfera de poder que estão sendo realizadas as eleições, não estando os Municípios limitados, diretamente, por tais restrições.


Tadahiro Tsubouchi
Assessor Jurídico do COSEMS/MG
OAB/MG 54.221