| Parecer - ACS - EC 51 - Lei 11350/06 - Processo Seletivo | ![]() | ![]() |
| Sex, 02 de Julho de 2010 15:21 |
PARECER JURÍDICO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) – EC 51 – LEI 11.350/06 – PROCESSO SELETIVO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS A questão da forma de contratação dos profissionais do PSF é por demais debatida sob o prisma da Administração Pública e sua base principiológica. Prefacialmente deve-se destacar que qualquer análise simplista do thema à luz do inciso II do Art. 37 da Carta Política de 88 sobre o provimento originário dos cargos públicos estará fadada ao insucesso, quando se tratar de PSF. Fosse à aplicação do dispositivo constitucional tão cartesiana e pragmática, não se estaria a discutir o tema desde 1994, ano da gênese do citado programa. A extensão e a profundidade da saúde pública, permeada pela lógica sistêmica do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) não permite com tranqüilidade a assertiva absoluta e inquestionável sobre a forma de contratação de um dos principais atores do PSF, os agentes comunitários de saúde. Para uma análise pormenorizada da questão torna-se imprescindível que se tenha pleno conhecimento do Programa. Sob qualquer ângulo que se queira analisar a questão não podemos perder de vista a eterna dicotomia na saúde pública no Brasil: II SUS LEGAL X SUS REAL O primeiro, SUS Legal, é aquele contemplado em vários dispositivos da Constituição Federal, em específico o Art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,...”. Muito pouco ou absolutamente se sabe do restante do mesmo artigo quando se diz: “..., garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”(verbis). Não se discute o direito à saúde como corolário do direito à vida, inaugurado no nosso ordenamento jurídico a partir de 1988, com a atual Constituição Federal. Não se discute a importância desse novo marco na seara da saúde pública na relação Estado e Cidadão, quando anteriormente “importava” ao Estado apenas o cidadão trabalhador (CF de 1934 e CF 1967). Não se discute a função do Estado em dar garantias a um dos seus elementos formadores: o povo. Porém, se deve discutir as capacidades e disponibilidades do Estado na efetividade de seu mister. Principalmente, quando as atenções se voltam aos Municípios e aos gestores municipais. Há muito, no que concerne a administração pública estamos vivendo a federalização do bônus X a municipalização dos ônus. No caso específico do PSF – PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, a sua “idealização”, diga-se de passagem, exitosa no Canadá e em Cuba, com certeza serve como modelo de re-ordenamento da atenção básica no Brasil, privilegiando a promoção e a prevenção da saúde e não a recuperação, sabidamente mais dispendiosa. Há profunda diferença em receber recursos financeiros no PAB fixo (Piso de Atenção Básica) ou no PAB VARIÁVEL e concluir o que é “receita carimbada” obrigatória e não voluntária, do que venha a ser incentivo financeiro... III CONCURSO PÚBLICO Invariavelmente, a discussão em torno dos ACS´s, no que concerne a sua forma de vínculo com a administração se dá no campo do concurso público... Ledo e crasso engano. Incorre em equívoco tal entendimento. No que concerne a “contratação” de servidor com o Poder Público somos impelidos para o comando da matriz constitucional, esculpido na Constituição Federal no seu art. 37, inciso II, verbis: Entretanto, quantos aos ACS´s, a Constituição Federal exige que os mesmos se submetam a Processo Seletivo Público, não concurso. Senão Vejamos.
Com o advento da Emenda Constitucional 51, e sua regulamentação consubstanciada na Lei 11.350/06, foi estabelecido um novo marco constitucional e infraconstitucional para os agentes comunitários de saúde. A partir da citada norma constitucional, os referidos agentes somente poderão ser contratados a partir da aprovação em processo seletivo público (não é concurso). IV.1 EC 51 Corroborando a assertiva acima, basta uma simples leitura da EC 51 para se constatar que esse instrumento constitucional acrescentou parágrafos ao Art. 198 da CF, fazendo menção a processo seletivo e não concurso, verbis: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal. Fosse aplicável o concurso público aos agentes, deveria a alteração legislativa constitucional ser realizada no inciso II do Art. 37 da CF, a qual trata efetivamente de concurso público para a ocupação de cargos públicos. Cabe aqui destacar que uma das propostas de alteração da Constituição Federal tinha como finalidade apresentar o processo seletivo público como exceção ao concurso público, alterando o inciso II do Art. 37 da CF. Entretanto, verificou-se a necessidade de adequação “espacial’ no texto constitucional, vindo a se efetivar através do acréscimo de parágrafos ao Art. 198. Não se pode confundir concurso público com processo seletivo público. Não são expressões equivalentes, sendo uma atecnia emprestar-lhes o mesmo valor. Aqui vale o destaque que, a bem da verdade, tal procedimento surgiu da impossibilidade jurídica-constitucional da realização de concurso público para o agente comunitário de saúde (ACS) já que é conditio sine qua non para a sua atividade residir na localidade onde atuar, sendo esta exigência flagrante ofensa ao princípio da isonomia e acessibilidade aos cargos públicos, conforme determina o inciso I do Art. 37 da CF. Como visto o ACS não se submete a concurso público e, portanto, no entender desse parecerista, deverá ser analisado como um ocupante de função pública, não de cargo público. Dessa constatação decorrem duas conseqüências: 1 – Não será considerado servidor efetivo (=ocupante de cargo público, aprovado em concurso público, devidamente empossado e que entrou em exercício) e; 2 – Não alcançará a estabilidade constitucional do Art. 41 da CF, após a aprovação em estágio probatório de 3 (três) anos, já que tal benefício somente é destinado aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, verbis: “Art. 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” Em vários dispositivos, a Lei 11.350 refere-se à contratação de ACS, devendo ser ressaltado que tendo essa mesma lei eleito o regramento celetista (CLT) para reger o regime jurídico, este é também nominado de regime contratual em função da CTPS. Daí o porquê da menção contratar. Ocorre que optando o Município pelo regime estatutário, nominado também de regime legal ou administrativo, a priori seria uma atecnia mencionar em contrato, pois nesse regime o servidor dá concretude a sua relação com o poder público, ao assinar o termo de posse.
Ante o exposto, conclui-se que nos exatos termos da Emenda Constitucional 51 e Lei 11.350/06 os ACS´s não são ocupantes de cargo público, mas sim ocupantes de função pública, não devendo haver a criação de cargos públicos para as suas atividades, e por conseqüência não se submetem a concurso público.
* Consultor Jurídico do COSEMS/MG |
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