PARECER JURÍDICO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF – FORMA DE CONTRATAÇÃO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – ART,. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I OBJETO DA CONSULTA
Foi solicitada a essa Consultoria orientação sobre a melhor forma de contratação dos profissionais do Programa de Saúde da Família – PSF. II BREVE HISTÓRICO A estratégia do Programa de Saúde da Família foi iniciada em junho de 1991, com a implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS. Em janeiro de 1994, foram formadas as primeiras equipes de Saúde da Família. O PSF, apesar da nomenclatura atual de estratégia, é tratado jurídica e contabilmente como um programa e como tal, está sujeito à interrupção a qualquer momento, dependendo apenas de decisão e principalmente vontade política de governo, que raramente trata a saúde como programa de ESTADO, mas sim como programa de GOVERNO. O Ministério da Saúde elegeu o PSF como estratégia prioritária para a reestruturação da atenção básica, sendo que parte de seus recursos financeiros é na verdade incentivo financeiro que são repassados aos municípios através do PAB Variável (Piso de Atenção Básica), em síntese, por equipe formada. Pois bem, a qualidade de programa dessa ação na área da saúde, invariavelmente induz a inúmeros questionamentos sobre forma de contratação e pagamento, devendo ser ressaltado que inexiste procedimento institucionalizado, mas sim praxes administrativas deflagradas por diversos municípios, nas mais variadas formas. Portanto, uma vez implantado o PSF no âmbito do município, deve a administração local propugnar pelas formas lícitas e aceitáveis no que tange a questão relativa às contratações. III CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR COM O PODER PÚBLICO No que concerne a “contratação” de servidor com o Poder Público somos impelidos para o comando da matriz constitucional, esculpido na Constituição Federal no seu art. 37, inciso II, verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" ... "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"(g.n.) Portanto, a regra para ingresso na administração pública é a aprovação em concurso público. Entretanto, existem outras formas de se vincular com os órgãos públicos, além da regra supra citada. Neste diapasão é de suma importância o conhecimento do conceito de Agentes Públicos. III.1 Agentes Públicos Inicialmente, é imprescindível trazer à consideração a diferença entre as diversas categorias de agentes públicos. III.1.1 Conceito de Agente Público É toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas da Administração Indireta, divididos nas seguintes categorias: - Agentes Políticos - Servidores Públicos - Particulares em Colaboração com o Poder Público III.1.1.1 Agentes Políticos São titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado (ex.: na esfera municipal Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e Vereador). III.1.1.2 Servidores Públicos São pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. São eles: - Servidores estatutários / Estatuto do Servidor Público - Empregados Públicos / C L T - Servidores Temporários / Art. 37, IX da CF III.1.1.3 Particulares em Colaboração Com o Poder Público Pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração (ex.: Serviços Notariais, empregados de concessionárias ou permissionárias, jurados, serviço militar, jurados) III. 2 Formas de Vinculação A vinculação dos servidores públicos pode ser: - Efetiva - Comissionada - Temporária IV CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Como visto, a contratação temporária é uma excepcionalidade de vínculo com a administração pública, e sua gênese está consubstanciada no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal: “Art. 37... IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Para todos os efeitos, o contratado temporário é um servidor público lato sensu aplicando-se, em determinadas situações, os regramentos do servidor público efetivo. Dada a autonomia legislativa municipal delegada pelo Art. 1o, Art. 29 e inciso I do Art. 30 da Constituição da República compete ao Município à edição de lei local estabelecendo as condições, critérios e regramentos para a contratação temporária. Nesse sentido, vale ressaltar que não se aplica a legislação federal ao município, no que concerne a citada contratação. IV.1 Contratação temporária e PSF Depreende-se do seu histórico que o PSF é um programa, e, portanto sujeito ao seu término a qualquer momento, implicando ipso facto, no não mais repasse do incentivo financeiro. Com absoluta certeza, a interrupção do fluxo financeiro, mesmo que a título de incentivo, ensejará por parte da maioria dos municípios que aderiram ao programa, também na interrupção do próprio PSF, eis que as administrações municipais, não dispõem de recursos próprios suficientes para a sua manutenção. Dada a essa situação sui generis, já há muito tempo tenho posicionado que a forma mais adequada a suprir as equipes do PSF seria através da contratação temporária, com fulcro no Art. 37, IX da Constituição Federal, inobstante seja a saúde atividade-fim do município, principalmente tratando-se de atenção básica. A retro citada assertiva decorre do fato que, dada à possibilidade do término do PSF, não se acha razoável prover um quadro de servidores efetivos, os quais poderão ainda obter a estabilidade constitucional (art. 41 da CF) e, caso o município não tenha condições de dar continuidade do programa terá que re-alocar esses servidores. Logo, conclui-se que criar vínculo definitivo em relação temporária mostra-se incoerente. O único cuidado que a administração local deve tomar é elaborar um projeto de lei específico de contratação temporária do PSF, evitando utilizar de outras leis de contratação temporária porventura existente no município, eis na maioria das vezes tais leis não atendem na integralidade as demandas específicas do PSF. V POSIÇÃO DO TCEMG Felizmente, ciente da dificuldade dos municípios na condução dos procedimentos relativos ao PSF o colendo Tribunal de Contas de Minas Gerais, em resposta a Consulta 657.277, oriunda do Município de Carangola, reconheceu que dado o caráter de programa, o que importa em precariedade, a contratação dos profissionais do PSF deveria se dar na forma de contratação temporária, mesmo sendo considerada atividade-fim e, portanto, sujeita à realização de concurso público. No mesmo sentido é a Consulta 716.388 de 22/11/2006, a qual reverberou e orientou de novo no sentido de se contratar temporariamente os profissionais do PSF. Pelo posicionamento externado nas citadas consultas da Corte de Contas, verifica-se a situação sui generis, sob a qual deve ser analisado o PSF, aplicando-se o princípio da razoabilidade na tomada de decisões a ele afetas. VI EC 51 E LEI 11.350/06 Outrossim, com o advento da emenda Constitucional 51, e sua regulamentação consubstanciada na Lei 11.350/06, não se discute mais a impossibilidade de ser realizar concurso público para os cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias. A partir da citada norma constitucional, os referidos agentes somente poderão ser contratados a partir da aprovação em processo seletivo público (não é concurso). Na mesma emenda há uma espécie de direito adquirido (Parágrafo Único do Art. 2o da EC 51), permitindo àqueles que “tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação” fiquem dispensados de novo processo seletivo. Em função da EC 51 foi editada ainda a MP 297 de 9/6/2006, convertida na Lei 11.350/06, que regulamenta a citada emenda, e ainda revoga a Lei 10.507/02 que criou a profissão de Agente Comunitário de Saúde. Nos termos da citada Lei (Art. 16), não mais se admite o vínculo de contrato temporário ou terceirizado com os agentes de saúde, devendo o liame laboral ser efetivado diretamente com o ente municipal. Apesar da discutível constitucionalidade desse e de outros artigos da MP, principalmente frente a autonomia municipal, é este o atual regramento aplicável aos agentes comunitários de saúde, aos quais não mais se pode aplicar o contrato temporário ou a terceirização. VII CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando que: a) O PSF é um programa de duração indeterminada; b) O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já posicionou pela orientação de se contratar os profissionais para prover quadros do PSF; através de contrato temporário; c) Deve-se aplicar no caso, o princípio da razoabilidade; conclui-se que os profissionais do PSF, com a exclusão dos agentes comunitários de saúde (EC 51 e Lei 11.350/06), podem e devem ser contratados através de contratação temporária, com fulcro no Art. 37, IX da Constituição Federal, observada a lei municipal aplicável ao caso. À disposição de Vs. S.as. para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários. Belo Horizonte, 12 de março de 2010 Tadahiro Tsubouchi OAB/MG 54.221* * Consultor Jurídico do COSEMS/MG Pós Graduado em Gestão de Contas Públicas, Fiscalização, Controle Interno e Externo Pós Graduado em Gestão de Serviços e Sistemas de Saúde Professor de Cursos de Especialização da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais Consultor de Gestão Pública Municipal Membro do Núcleo de Direito Sanitário do CONASEMS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS SESSÃO DO DIA 20.03.02 ASSUNTO: CONSULTA Nº 657277, FORMULADA PELO DR. CLÉRIO KNUPP, PREFEITO MUNICIPAL DE CARANGOLA, SOBRE A INCLUSÃO DOS GASTOS COM OS AGENTES DE SAÚDE, MÉDICOS E ENFERMEIROS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, EM CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL, NO LIMITE DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL, IMPOSTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RELATOR: CONSELHEIRO MURTA LAGES CONSELHEIRO MURTA LAGES: Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Carangola, indagando se os gastos com os agentes de saúde, médicos e enfermeiros do Programa Saúde da Família, em convênio com o Governo Federal, deverão ser computados no limite de despesa total com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o consulente, “trata-se de contratação com objeto específico, através de convênio próprio que ao nosso ver não afeta o determinado no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois estes contratados não fazem parte dos servidores ativos, pois prestam serviço por lei específica e não gera para o município qualquer vínculo, pois não trata de servidores nem de restrito recrutamento e nem de amplo recrutamento.” Primeiramente, cumpre informar que a parte é legítima e a matéria pertinente. CONSELHEIRO SYLO COSTA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO SIMÃO PEDRO TOLEDO: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO ELMO BRAZ: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO EDSON ARGER: Considero-me impedido de participar da votação, por haver atuado como Auditor no presente processo. CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ FERRAZ: APROVADO EM PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDSON ARGER. CONSELHEIRO MURTA LAGES: No mérito, assim me manifesto: O artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, define claramente o que vem a ser despesa total com pessoal para os efeitos dessa Lei, declarando que compreende, dentre outros gastos, aqueles relativos a “mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias”. Percebe-se, pois, que não importa a forma de admissão, se para exercer cargo, emprego ou função, ainda que temporária. De qualquer forma, estão os gastos abrangidos pelo conceito de despesa total com pessoal e serão computados para os fins de cálculo do limite da referida despesa. Cumpre lembrar que, de acordo com a Constituição Federal, são apenas três as formas de ingresso no serviço público: por meio de aprovação em concurso público; contrato temporário para atender a necessidades de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX; e admissão para cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração. Qualquer outra forma de admissão no serviço público fere a Constituição Federal. Quanto à terceirização, entendo que as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais contratados para o Programa Saúde da Família referem-se à atividade-fim do município, só podendo ser desempenhadas por servidor ou empregado público de carreira. Além disso, já foi decidido por esta Corte de Contas, em consultas anteriores, que a terceirização só é lícita quando envolve, apenas, serviços ligados à atividade-meio, tais como: vigilância, limpeza, conservação, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicação, instalação e manutenção de prédios públicos. No entanto, a contratação de agentes de saúde para atuar no Programa Saúde da Família vem trazendo uma grande dificuldade para a maioria dos municípios. Por se tratar de um programa do Governo Federal, a realização de concurso público para admissão de médicos, enfermeiros e demais agentes traz insegurança em função do término do Programa, pois não se tem a garantia de que seja permanente. A falta de repasse, pelo Governo Federal, dos recursos para fazer face aos gastos com pagamento de pessoal geraria dificuldades financeiras para os municípios, inviabilizando, conseqüentemente, o cumprimento dos limites de gastos da LRF. Para aqueles municípios que têm condições, por si só, de dar continuidade ao Programa, arcando com todos os custos, quando o mesmo for encerrado pelo Governo Federal, o ideal é que realizem o concurso público. Caso contrário, a forma mais adequada será a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. É preciso atentar para o fato de que lei municipal deverá disciplinar a matéria, inclusive estabelecendo o prazo de duração do contrato, que poderá ser vinculado à existência do referido programa de saúde. Ressalte-se que, em qualquer caso, os gastos com os referidos profissionais serão computados no limite de despesa total com pessoal, independente do vínculo e da forma de contratação. Outro ponto que merece destaque e que reforça o entendimento explicitado é que os recursos do SUS transferidos pelo Governo Federal aos municípios, para fazer face aos gastos relativos ao Programa Saúde da Família devem ser considerados para fins de cálculo para apuração da receita corrente líquida do município. Lembremos que o limite de gasto com pessoal é definido na Lei de Responsabilidade Fiscal como um percentual da receita corrente líquida e, no caso dos municípios, é de 60% (54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, conforme art. 20, inciso III). O art. 2º, inciso IV, da referida Lei define o que será considerado no cômputo da receita corrente líquida, além de determinar, taxativamente, o que deverá ser excluído desse cálculo. Em relação aos municípios, devemos atentar para o seguinte: “Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: ... IV- receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, trasferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: ... c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.” O parágrafo 1º deste mesmo artigo estabelece que devem ser computados, no caso da receita corrente líquida, os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Kandir e do FUNDEF e o parágrafo 3º estabelece que devem ser excluídas da receita corrente líquida as duplicidades. Observa-se que, de todo o elenco de receitas a serem excluídas do cálculo da receita corrente líquida dos municípios, não constam os recursos do SUS, devendo os mesmos, necessariamente, ser incluídos. Assim, se os recursos do SUS provenientes do Governo Federal serão incluídos na receita corrente líquida do município, e se o gasto total com pessoal é calculado em termos de percentual sobre a mesma receita corrente líquida, claro está que os valores gastos com a remuneração dos agentes do Programa Saúde da Família incluir-se-ão no limite de gasto do município. Por fim, é preciso atentar para a seguinte indagação do consulente: “como fazer tal ampliação se a mesma poderá gerar gasto com pessoal, pois já estamos no limite.” É interessante observar que a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a hipótese na qual o ente da Federação encontra-se quase atingindo o limite de gasto permitido. O parágrafo único do art. 22 declara que, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso uma série de medidas. É o chamado “limite prudencial”. Trata-se de um sinal de advertência com o objetivo de evitar que se atinja o limite de despesa com pessoal. - A lei estabelece que o órgão ou Poder (na esfera municipal, o Poder Executivo e o Legislativo) que estiver acima desse limite prudencial não poderá promover uma série de ações, como: - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, a qualquer título, salvo as derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição; - Criação de cargo, emprego ou função; - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na LDO. Como se vê, se o município já está atingindo o limite de gastos permitido, ou se já está gastando “no limite”, como na situação trazida na consulta formulada pelo Município de Carangola, não será possível promover novas contratações. Aliás, a lei proíbe, expressamente o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, quando já se houver ultrapassado, os 95% do limite, conforme inciso IV do parágrafo único do art. 22, ressalvando, unicamente, a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Assim, respondo a consulta. (OS DEMAIS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO COM O RELATOR.) CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ FERRAZ: APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDSON ARGER. CONSULTA Nº: 716.388 ________________________________________ NÚMERO NOVO: 716388 ________________________________________ DATA SESSÃO: 22/11/2006 ________________________________________ AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS ________________________________________ RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA ________________________________________ INDEXAÇÃO: MUNICÍPIO , REMANEJAMENTO , SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL , ATUAÇÃO , PROGRAMA , SAÚDE , FAMÍLIA , CONVÊNIO , GOVERNO FEDERAL , SUS , RECURSOS , POSSIBILIDADE , REMUNERAÇÃO , VENCIMENTOS , SUBSÍDIO , PAGAMENTO , CARGO EFETIVO , PRESTAÇÃO DE SERVIÇO , CONTRATAÇÃO , CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO , PESSOAL , NECESSIDADE , INTERESSE PÚBLICO. ________________________________________ EMENTA: MUNICÍPIO. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REMANEJAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PERTENCENTES AO SEU QUADRO PERMANENTE DA ÁREA DE SAÚDE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. VENCIMENTOS. PAGAMENTO COM OS RECURSOS CORRESPONDENTES AO SEU CARGO EFETIVO. ________________________________________ PRECEDENTES: CONSULTA Nº 657.277 ________________________________________ LEGISLAÇÃO: CF/88, ARTS. 37, IX, 40, § 13; PO 1.886/97, ANEXO 2, ITEM 4.4 ________________________________________ ÍNTEGRA DO TEXTO: TRIBUNAL PLENO – SESSÃO: 22/11/06 RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA CONSULTA Nº 716388
NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA: Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Carlos Roberto Marques, Prefeito Municipal de Bom Jardim de Minas, nos seguintes termos: “É legal o Servidor Efetivo Municipal ser remanejado para prestar serviços junto ao PSF. Sendo o PSF um programa, como ficaria a situação funcional deste servidor no que se refere a pagamento. Receberia pelo cargo efetivo ou pelo Programa?” A Auditoria, em preliminar, opina pelo conhecimento da consulta e emite seu parecer às fls. 06 a 09. É o relatório. PRELIMINAR Preliminarmente, tomo conhecimento da Consulta, por ser legítima a parte e versar, em tese, sobre matéria de competência desta Corte, nos termos do art. 7º, X, do RITCMG. CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO MOURA E CASTRO: O caso é concreto, mas voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO SIMÃO PEDRO TOLEDO: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO ELMO BRAZ: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA: EM PRELIMINAR, APROVADO, POR UNANIMIDADE, O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, QUE TOMA CONHECIMENTO DA CONSULTA. CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS ANDRADA: Acolhida a preliminar, passo ao exame da questão suscitada, a qual responderei, em tese. MÉRITO A douta Auditoria, por meio de parecer da lavra do Auditor Edson Antônio Arger, apresentou estudo detalhado e bem fundamentado a respeito da matéria em tela, o qual peço vênia para transcrever em parte: “No que concerne à questão de fundo submetida a esta Corte, por primeiro, recomendável que se teçam algumas considerações acerca do Programa de Saúde da Família – PSF, que constitui uma estratégia de priorização das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos e da família, do recém-nascido ao idoso, sadios ou doentes, de forma integral e contínua. Iniciada em 1991 a implantação de sua primeira etapa, com a instituição do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, a partir de 1994, deu-se início à formação das primeiras equipes do PSF, incorporando e ampliando a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde. Com a necessidade de incentivar a sua organização em todos os municípios brasileiros, estabeleceu-se um critério para a cobertura populacional das equipes de saúde da família em um determinado município, envolvendo, no financiamento de suas estratégias, além dos recursos federais, recursos estaduais e municipais. Nesse aspecto, tem-se o Piso de Atenção Básica – PAB, que vem a ser um valor ‘per capita’, que somado às transferências estaduais e aos recursos próprios dos municípios, deverá financiar a atenção básica à saúde, incluído o Programa de Saúde da Família – PSF, cujo incentivo consiste no montante de recursos financeiros destinado a estimular a implantação de equipes de saúde da família e de agentes comunitários de saúde (PACS), no âmbito municipal. Quanto à sua aplicação, os recursos financeiros do PAB poderão ser utilizados em todas as despesas de custeio e capital relacionadas entre as responsabilidades definidas para a gestão da atenção básica e coerentes com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, sendo vedada a transferência de recurso para o financiamento de ações nele não previstas, vedada, por exemplo, a utilização para pagamento de servidores inativos, gratificação de cargos comissionados, exceto aqueles ligados diretamente às unidades de atenção básica, pagamento de assessorias ou consultorias prestadas por servidor público, quando pertencente ao quadro permanente dos municípios.” No tocante à questão de “pessoal” suscitada pelo consulente, destaca-se que as normas do PSF atribuem às unidades federadas executoras a responsabilidade pela seleção, contratação e remuneração dos profissionais integrantes das equipes de Saúde da Família (item 4.4 do Anexo 02 da Portaria nº 1.886/97, que regulamentou a implantação e operacionalização do PSF), o que significa que todas as pessoas que exerçam atividades neste programa deverão estar vinculadas ao órgão responsável pela Saúde. Assim, entendo que, para prestar serviços junto ao Programa Saúde da Família, a Administração pode, a seu critério, remanejar servidores pertencentes ao seu Quadro Permanente da área da Saúde ou contratar pessoal – vedada a possibilidade de terceirização, em consonância com o posicionamento do Tribunal manifesto na Consulta nº 657.257, relatada pelo Conselheiro Murta Lages na Sessão de 20.03.2002: “as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais contratados para o PSF referem-se à atividade-fim do município, só podendo ser desempenhadas por servidor ou empregado público de carreira.” No caso de contratação de pessoal, por se tratar de um Programa do Governo Federal, em que o gestor público não tem controle sobre a sua duração, é recomendável a adoção da contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição da República, submetidos ao regime geral de providência social, a teor do disposto no art. 40, § 13, da mesma fonte. Neste caso, há que se registrar a necessidade inafastável de lei específica, que deverá disciplinar a matéria, inclusive estabelecendo o prazo da contratação, vinculado à duração do referido Programa. No entanto, como bem registrou o Conselheiro Murta Lages na Consulta acima citada, “para aqueles municípios que têm condições, por si só, de dar continuidade ao Programa, arcando com todos os custos, quando o mesmo for encerrado pelo Governo Federal, o ideal é que realizem o concurso público.” Finalmente, quanto à fonte dos recursos utilizados para o pagamento dos profissionais que atuam no PSF, entendo que os servidores municipais remanejados para tal função continuarão recebendo por seus cargos efetivos; os contratados deverão ser remunerados com os recursos provenientes do Piso de Atenção Básica – PAB. VOTO Diante do exposto, ratifico o entendimento de que, para prestar serviços junto ao Programa Saúde da Família – PSF, a Administração pode, a seu critério, remanejar servidores pertencentes ao Quadro Permanente ou contratar funcionários, na forma da contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição da República, submetidos ao regime geral de previdência social, desde que haja lei específica. Destaco, ainda, que os vencimentos deverão ser pagos com os recursos correspondentes à respectiva categoria funcional: se servidor público, pelo seu cargo efetivo; se funcionário contratado para este fim, com os recursos provenientes do Piso de Atenção Básica – PAB. É assim que respondo, em tese, à questão suscitada. (OS DEMAIS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO COM O CONSELHEIRO RELATOR.) CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA: APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. |