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Colegiado dos Secretários Municipais de Saúde de Minas Gerais
COSEMS/MG

Estudos

Parecer - Assinatura de ConvêniosImprimirE-mail
Ter, 01 de Junho de 2010 14:02

PARECER JURÍDICO 

ASSINATURA DE CONVÊNIOS – REPRESENTATIVIDADE DO MUNICÍPIO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE - POSSIBILIDADE 

I OBJETO DA CONSULTA

 

                   Foi solicitada a essa Assessoria Jurídica a emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade do Secretário Municipal de Saúde assinar convênios representando o Município tal qual ocorre no âmbito do Estado de Minas Gerais.

 

II CONSIDERAÇÕES INICIAIS

II.1 O Ente Municipal

 

                   Inicialmente, cabe esclarecer para fins dessa consulta que se tratando de relação convenial, os partícipes são o Estado de Minas Gerais e um dos Municípios Mineiros (não prefeituras municipais ou fundos de saúde), já que o convênio deve ter como participantes, pessoas jurídicas, por força do inciso III do Art. 41 do Código Civil, verbis:

TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

 

II Representatividade do Município

 

                   Uma vez identificado que a pessoa jurídica no âmbito municipal é o MUNICÍPIO, cabe agora identificar quem lhe representa.

 

                   Sob o enfoque do Direito Público e Administrativo o Prefeito é Chefe do Poder Executivo Municipal cabendo a esse a representatividade ativa e passiva do Município.

 

Na esfera judicial, tanto o Prefeito, quanto um procurador exercem a possibilidade da representatividade conforme faculta o Art. 12 do Código de Processo Civil, verbis:

 

“Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador(g.n.)

II.2 Delegação De Poderes

 

                   Não obstante a representação máxima do Município ser da alçada do Prefeito Municipal nada impede que este delegue o Poder de representá-lo, inclusive em assinatura de documentos, contratos e convênios que geralmente se efetiva na pessoa de outros agentes políticos, in casu, os secretários municipais.

 

II.2.1 Delegação por procuração

 

                   Essa delegação pode ser realizada mediante a assinatura de uma procuração (instrumento de mandato), nos termos do Art. 653 e seguintes do Código Civil, verbis:

 

“CAPÍTULO X
Do Mandato

Seção I
Disposições Gerais

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”

                  

II.2.2 Delegação por Decreto

 

                   Outra forma de delegação pode ser efetivada mediante a edição de um Decreto de Delegação de Poderes, enumerando naquele instrumento normativo, quais os poderes delegados ao Secretário Municipal.

 

                   Apesar de ser regular e suficiente, alguns órgãos exigem além do Decreto, uma procuração, o que deve ser verificado caso a caso.

 

III CONCLUSÃO

 

                   Ante o exposto, conclui-se que é legal a assinatura de convênio por parte de Secretário Municipal de Saúde, desde que haja instrumento próprio delegando a competência do Exmo. Sr. Prefeito a esse “Auxiliar Direto”, que poderá ser através de procuração ou Decreto de Delegação de Poderes.

 

                   À disposição para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.

 

Atenciosamente,

 

Tadahiro Tsubouchi

Assessor Jurídico do COSEMS/MG

OAB/MG 54.221

 

Clique para fazer o download:  Exemplo de Decreto   -   Exemplo de Procuração