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| Ter, 01 de Junho de 2010 14:02 |
PARECER JURÍDICO ASSINATURA DE CONVÊNIOS – REPRESENTATIVIDADE DO MUNICÍPIO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE - POSSIBILIDADE I OBJETO DA CONSULTA
Foi solicitada a essa Assessoria Jurídica a emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade do Secretário Municipal de Saúde assinar convênios representando o Município tal qual ocorre no âmbito do Estado de Minas Gerais.
II CONSIDERAÇÕES INICIAIS II.1 O Ente Municipal
Inicialmente, cabe esclarecer para fins dessa consulta que se tratando de relação convenial, os partícipes são o Estado de Minas Gerais e um dos Municípios Mineiros (não prefeituras municipais ou fundos de saúde), já que o convênio deve ter como participantes, pessoas jurídicas, por força do inciso III do Art. 41 do Código Civil, verbis: TÍTULO II Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios;
II Representatividade do Município
Uma vez identificado que a pessoa jurídica no âmbito municipal é o MUNICÍPIO, cabe agora identificar quem lhe representa.
Sob o enfoque do Direito Público e Administrativo o Prefeito é Chefe do Poder Executivo Municipal cabendo a esse a representatividade ativa e passiva do Município.
Na esfera judicial, tanto o Prefeito, quanto um procurador exercem a possibilidade da representatividade conforme faculta o Art. 12 do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador”(g.n.) II.2 Delegação De Poderes
Não obstante a representação máxima do Município ser da alçada do Prefeito Municipal nada impede que este delegue o Poder de representá-lo, inclusive em assinatura de documentos, contratos e convênios que geralmente se efetiva na pessoa de outros agentes políticos, in casu, os secretários municipais.
II.2.1 Delegação por procuração
Essa delegação pode ser realizada mediante a assinatura de uma procuração (instrumento de mandato), nos termos do Art. 653 e seguintes do Código Civil, verbis:
“CAPÍTULO X Seção I Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”
II.2.2 Delegação por Decreto
Outra forma de delegação pode ser efetivada mediante a edição de um Decreto de Delegação de Poderes, enumerando naquele instrumento normativo, quais os poderes delegados ao Secretário Municipal.
Apesar de ser regular e suficiente, alguns órgãos exigem além do Decreto, uma procuração, o que deve ser verificado caso a caso.
III CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que é legal a assinatura de convênio por parte de Secretário Municipal de Saúde, desde que haja instrumento próprio delegando a competência do Exmo. Sr. Prefeito a esse “Auxiliar Direto”, que poderá ser através de procuração ou Decreto de Delegação de Poderes.
À disposição para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Tadahiro Tsubouchi Assessor Jurídico do COSEMS/MG OAB/MG 54.221
Clique para fazer o download: Exemplo de Decreto - Exemplo de Procuração |
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